ICMS Diferencial de Alíquota
Antecipação de ICMS (Difal – Diferencial de alíquota interestadual) pela Lei 15.576/2020
Novidades a respeito do ICMS Difal a partir de Abril de 2021 pelas novas regras do governo do estado do Rio Grande do Sul
– A Difal não incidirá até 31 de março de 2021 sobre mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento), ou seja, não for mercadoria importada;
– Desta forma, não incidirá a Difal, a partir de 01 de abril de 2021, nas compras realizadas de empresas de outros Estados, para industrialização e comercialização, na hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, seja igual ou inferior a 6% (seis por cento), a empresa do Simples Nacional não precisará recolher a antecipação do imposto.
Vamos elucidar em um exemplo que segue abaixo.
Aquisição de mercadoria de São Paulo
Alíquota interestadual (12%)
(-) Alíquota interna RS (17,5%)
(=) 5,5% (diferença inferior a 6%) NÃO PAGA MAIS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
– Quando vier destacada na NF-e de compra, a alíquota de 4% (mercadoria importada), ou a alíquota interna for maior que 17,5%, tanto para indústria quanto para o comércio, é devida a Diferença de Alíquota (Difal) de 13,5% de antecipação de ICMS.
– Nas compras realizadas de empresas de outros Estados, para uso ou consumo e ativo imobilizado, não teve alteração. Continua aplicando a fórmula com o cálculo do ICMS por dentro.
Multas
A Lei alterou a Lei 6.537/73, em que acrescenta em seu Art. 11, em que serão aplicadas multas, no caso das empresas do Simples Nacional, caso haja o descumprimento na entrega das declarações acessórias e na omissão de informações incorretas.
Portanto, é necessário entregar os documentos fiscais no escritório, preferencialmente na primeira semana de cada mês, para evitar multas decorrentes do atraso na entrega das declarações.
Para mais informações a respeito de cálculos específicos do diferencial de alíquota entre em contato conosco.